Notícias
 
Clicando nos links acima, você pode baixar a versão PDF do nosso informativo.
Caso você não tenha instalado em seu computador o Adobe Acrobat Reader, clique no link abaixo e instale agora:
Adobe Acrobat Reader

Convenção Coletiva de Trabalho 2010-2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS - SINTASA, e de outro o SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA SUBAQUÁTICA, OPERAÇÕES DE VEÍCULOS DE CONTROLE REMOTO E ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS - SIEMASA, na forma que se segue...

Ver na Íntegra

Contestação sobre "Aquaviário"

Norma Regulamentadora dos Profissionais em Atividades Subaquáticas e Afins

     Relatório do Grupo de Trabalho do Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins (SINTASA) visando à necessidade de adequar à nova realidade brasileira, em substituição à redação da Portaria SSMT Nº 05, de 09 de fevereiro de 1983, dos Trabalhos Submersos, contido no Anexo Nº 6 da NR-15, para a nova Norma Regulamentadora dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins, Específica, que já foi encaminhada para Brasília e em breve será analisada pelo Órgão Competente do Ministério do Trabalho e Emprego (DSST/DF).

     A NR-15, Atividades e Operações Insalubres, aprovadas pela Portaria Nº 3214 de 08 de junho de 1978, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, do capítulo V, título II da Consolidação das Leis do Trabalho deverão ser regulamentadas em norma específica para a atividade dos Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins, conforme é regido no Anexo No. 06 da NR-15, visto que a peculiaridade da profissão diferenciada ser comercial civil, desenvolvidas em ambientes totalmente inóspitos, apresentando diversos fatores de risco à segurança e a saúde dos profissionais da atividade, onde seus limites são constantemente testados e o risco, na maioria das vezes fatal, é presença real e constante, sendo que os empregadores são estabelecimentos comerciais civis que admitem, assalariam e dirigem as prestações de serviços e, que são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela C.L.T., que mostra claramente que o trabalhador da atividade subaquática pertence a uma categoria profissional diferenciada, que requer uma regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados da mesma empresa, o que lhe faculta convenções ou acordos coletivos próprios, diferentes daqueles que possam corresponder à atividade preponderante do empregador, que é regra geral, ligado ao Ministério do Trabalho, cujo regime de trabalho está regulamentado na Lei Nº 5811, de 11 de outubro de 1972, que dispõe sobre o regime de trabalho dos empregados das atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo e seus derivados por meio de dutos, devendo apenas ser atualizada aos novos padrões de saúde, segurança e meio ambiente, tanto nos Trabalhos Sob Ar Comprimido quanto nos Trabalhos Submersos, contidos neste dispositivo.
As disposições contidas nas normas aplicam-se, no que couber, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
Por consulta do antigo Ministério da Marinha ao Ministério da Educação e Cultura, quanto à habilitação profissional referente às atividades subaquáticas, este considerou que o nível mínimo de ensino para acesso à formação de Mergulhador, bem como dos Operadores de Veículos Submersíveis, tripulados ou não, cursados nas Escolas Técnicas Profissionalizantes, é de 2º. Grau completo, conforme é o reconhecimento do MEC para os Cursos Técnicos, devido às disciplinas como as de fisiologia, física e matemática contida em seu curso de formação básica, bem como pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO – do Ministério do Trabalho e Emprego, portaria nº 397 de 09/10/2002, título 7817-05, Mergulhador Profissional (raso e profundo) e título 7813-05, Operador de Veículos Subaquáticos Controlados Remotamente, onde diz que para o exercício dessas ocupações requer-se o ensino médio completo, mostrando que a carreira inicial de mergulhador, bem como a de operador de robótica submarina, é uma especialização e, que segundo as normas de hierarquização da Marinha do Brasil, a condição dos subaquáticos, em decorrência da exigência do seu nível de instrução, nos locais em que vigorem a hierarquização e funções, são considerados “especialistas” (a bordo).
O Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho (DSST), é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, fazendo cumprir os preceitos legais em todo o território nacional.
Cabe à Delegacia Regional do Trabalho e à Autoridade Marítima da Marinha do Brasil, nos limites de sua jurisdição, impor penalidades, embargar obras, interditar estabelecimentos, notificar empresas ou adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
A Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, NR-30, deverá ser aplicada tão somente aos armadores e seus prepostos, pois são os aquaviários, do grupo dos marítimos, que possuem habilitação certificada, pela autoridade competente, para operar embarcações em caráter profissional.
O conceito de “aquaviário” tem uma base legal na Lei Nº 9537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional. Em seu Capítulo I, art. 2º, Incisos II, XIII, XVI, XX, assim conceitua a Lei:
II) Aquaviário – todo aquele com habilitação certificada pela autoridade marítima para operar embarcações em caráter profissional.
XIII) Passageiro – todo aquele que, não fazendo parte da tripulação, nem sendo profissional não tripulante, prestando serviço profissional a bordo, é transportado pela embarcação.
XVI) Profissional não-tripulante – todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.
XX) Tripulante – aquaviário ou amador, que exerce funções embarcadas, na operação da embarcação.

 

Os mergulhadores e os operadores de robótica submarina não prestam serviços a bordo, assim considerados os referentes à operação da embarcação, executados pelos tripulantes-aquaviário ou amador, exercendo funções embarcados ou serviço de apoio, que podem ser realizados por profissionais não-tripulantes, prestando serviços profissionais a bordo. Portanto, os mergulhadores e os operadores de robótica, bem como os demais membros da atividade subaquática, são profissionais não-tripulantes, quando a bordo de uma embarcação, onde seus serviços não se enquadram como aquaviários, tanto que seu regime de trabalho está compreendido nas atividades dos petroleiros e outras afins. Os mergulhadores e os profissionais da atividade subaquática tanto podem exercer suas atividades nas denominadas “obras vivas”, tais como estruturas de produção de petróleo, cascos de navios e em partes submersas de pontes, píer, cais, hidroelétricas; podem atuar em emergências, chegando de helicóptero à área do sinistro, ou usar uma embarcação, como meio de transporte ao local de suas atividades, bem como outros meios de locomoção, a exemplo do rodoviário.
Estudos feitos pelo Órgão Administrativo de Segurança e Saúde Ocupacional dos Estados Unidos da América (Occupational Safety and Health Adminisstration – OSHA), relativos às atividades subaquáticas de mergulho comercial, resultaram nas seguintes e principais conclusões:
- Os profissionais dessas atividades estão expostos a riscos e acidentes mortais, da ordem de 40 (quarenta) vezes maiores do que a média alcançada por todas as demais profissões praticadas nos Estados Unidos, conforme a OSHA e a Commercial Dive Safety Organization. Esses dados conclusivos podem servir de base aos estudos correlatos brasileiros que participam do programa Acqua Fórum – Fundacentro, uma vez que, os processos praticados nessas diferentes localidades das Américas do Norte e do Sul são similares, além do que, vem ocorrendo no Brasil um aumento significativo de acidentes dessas atividades, com relevo para os acidentes fatais.
- Nas regiões internacionais onde há um controle efetivo da aplicação das normas de segurança desses serviços, a exemplo do Mar do Norte, com a ação fiscalizadora e policial do Órgão de Segurança e Saúde da Coroa Britânica – HSE – Health e Safety Executive, os acidentes de trabalho, inclusive os fatais com mergulhadores são, há cerca de 10 anos (início da normatização), praticamente nulos, não obstante a manutenção qualitativa e quantitativa desses serviços.
Pelo exposto, deduz-se da importância do governo brasileiro aderir à aplicação, em todo o território nacional, das normas de segurança referidas, sujeitas, previamente, às adaptações regionais e típicas necessárias. Similarmente às demais medidas de segurança e de saúde do trabalhador praticadas nesses países, a partir da formação e do aperfeiçoamento profissional dos mergulhadores, bem como os operadores de robótica, que incluam, obrigatoriamente, noções de segurança e saúde de suas atividades, o que não vem sendo feito ou realizado de forma incipiente, para essas atividades que alcançam o maior nível de risco profissional, devendo o Brasil seguir esses modelos.
Sempre consideramos uma incoerência que a legislação dos Trabalhos Submersos esteja classificada como um anexo da NR-15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, quando sua estrutura é de uma NR completa e, como tal, por sua natureza e complexidade, se tornaria a maior e mais detalhada dentre todas as NRs existentes, sem mencionar que se adotarmos a sistemática determinada pela Portaria SIT nº 34, de 04/12/2002, que aprovou a NR-30 – Trabalho Aquaviário, os trabalhadores e os empregadores serão representados pelos Aquaviários, fato que repudiamos com veemência, pela circunstância desses profissionais conhecerem muito pouco de nossa atividade.
Os conhecimentos adquiridos por esses profissionais nas atividades subaquáticas, quer teóricos ou práticos, com a verificada ausência de continuidade em sua formação, correm o risco de perda da liderança mundial de desempenho profissional, a grandes profundidades, que o país já alcançou.
Assim sendo, referimos que a aplicação das normas de segurança tem demonstrado que, além de preservar a vida e a integridade física dos mergulhadores e demais profissionais da atividade vêm, efetivamente, garantido a continuidade dos serviços e a melhoria da produtividade.
PESQUISA: FUNDACENTRO/MTE-RJ; SIEMASA; SINTASA; CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) - MTE; MARINHA DO BRASIL – LESTA; SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO (MTB-DF) e CONSOLIDAÇÃO DASS LEIS DO TRABALHO – CLT.

Mario Cesar da Silva
Vice-Presidente/SINTASA
Coordenador do Grupo de Trabalho
Supervisor de Mergulho Profundo

Workshop sobre a NORMAM - 15/2011

          

     O SINTASA foi convidado a participar do evento organizado pelo Sindicato Patronal – SIEMASA, no dia 30 de novembro de 2011, no Vilarejo Praia Hotel, no Município de Rio das Ostras, onde o SIEMASA realizou um work shop com a finalidade de solicitar esclarecimentos sobre as novas regras publicadas na NORMAM 15/2011 e seus reflexos sobre o anexo 6 da NR-15/MTE, Segurança e Medicina do Trabalho, onde os empresários, a nível nacional, compareceram em massa, pois as novas regras criadas estariam prejudicando os contratos de prestações de serviços subaquáticos.
Os questionamentos deverão ser encaminhados diretamente a DPC ou através dos Sindicatos das Atividades Subaquáticas, SIEMASA e SINTASA.
A DPC foi representada pelo Comandante Carvalho Lemos, Comandante Eduardo Lellis e o Capitão-Tenente Alex Rubem, encarregado da divisão de mergulho e responsável pela elaboração da NORMAM e que foi o principal orador do evento.
A DNV foi representada pelo Sr.Werner Kraus, certificador credenciado.
O Ministério do Trabalho e Emprego foi representado pelo Sr. Mauro Cavalcanti, Auditor Chefe da Coordenação de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário.


 

  Home | Quem Somos | Contatos | Denúncias e Reivindicações
Histórico do Mar | Atividades Subaquáticas e Afins | Notícias | Álbum de Fotos | Videoteca | Quem Procura Acha | Normas e Tabelas